REGISTRO SANITÁRIO

 Registro Sanitário


O que é o Registro Sanitário? 
É o documento que formaliza o controle sanitário de um estabelecimento, e tem por finalidade a garantia de boas condições de funcionamento visando a saúde da população, devendo ser renovado todos os anos.

ANEXO I

ALIMENTOS E EMBALAGENS ISENTOS DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO

CÓDIGO

CATEGORIA

100115

AÇÚCARES E PRODUTOS PARA ADOÇAR (1)

4200047

ADITIVOS ALIMENTARES (2)

4100114

ADOÇANTES DIETÉTICOS

4300164

ÁGUAS ADICIONADAS DE SAIS

4200020

ÁGUA MINERAL NATURAL E ÁGUA NATURAL

4200038

ALIMENTOS E BEBIDAS COM INFORMAÇÃO NUTRICIONAL COMPLEMEN­TAR

4300083

ALIMENTOS PARA CONTROLE DE PESO

4300078

ALIMENTOS PARA DIETAS COM RESTRIÇÃO DE NUTRIENTES

4300086

ALIMENTOS PARA DIETAS COM INGESTÃO CONTROLADA DE AÇÚCARES

4300088

ALIMENTOS PARA GESTANTES E NUTRIZES

4300087

ALIMENTOS PARA IDOSOS

4300085

ALIMENTOS PARA ATLETAS

4300167

BALAS, BOMBONS E GOMAS DE MASCAR

4100018

CAFÉ, CEVADA, CHÁ, ERVA-MATE E PRODUTOS SOLÚVEIS

4100166

CHOCOLATE E PRODUTOS DE CACAU

4200055

COADJUVANTES DE TECNOLOGIA (3)

4200071

EMBALAGENS

4300194

ENZIMAS E PREPARAÇÕES ENZIMÁTICAS (4)

4100042

ESPECIARIAS, TEMPEROS E MOLHOS

4200012

GELADOS COMESTÍVEIS E PREPARADOS PARA GELADOS COMESTÍVEIS

4200123

GELO

4200098

MISTURAS PARA O PREPARO DE ALIMENTOS E ALIMENTOS PRONTOS PARA O CONSUMO

4100158

ÓLEOS VEGETAIS, GORDURAS VEGETAIS E CREME VEGETAL

4300151

PRODUTOS DE CEREAIS, AMIDOS, FARINHAS E FARELOS

4300196

PRODUTOS PROTÉICOS DE ORIGEM VEGETAL

4100077

PRODUTOS DE VEGETAIS (EXCETO PALMITO), PRODUTOS DE FRUTAS E CO­GUMELOS COMESTÍVEIS (5)

4000009

VEGETAIS EM CONSERVA (PALMITO)

4100204

SAL

4200101

SAL HIPOSSÓDICO / SUCEDÂNEOS DO SAL

4300041

SUPLEMENTO VITAMÍNICO E OU MINERAL

Observações:

(1) Adoçante de Mesa - desde que os edulcorantes e veículos estejam previstos em Regulamentos Técnicos específicos.

(2) Todos os aditivos alimentares devem estar previstos em regulamento técnico específico.

Estão incluídos os fermentos químicos.

(3) Incluindo os fermentos biológicos e as culturas microbianas.

(4) Enzimas e preparações enzimáticas - desde que previstas em Regulamentos Técnicos específicos, inclusive suas fontes de obtenção, e que atendam às especificações estabelecidas nestes regulamentos.

(5) Cogumelos Comestíveis - nas formas de apresentação: inteiras, fragmentadas, moídas e em conserva.

ANEXO II

ALIMENTOS E EMBALAGENS COM OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO SANITÁRIO

CÓDIGO

CATEGORIA

4300032

ALIMENTOS COM ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADE FUNCIONAL E OU DE SAÚDE

4300033

ALIMENTOS INFANTIS

4200081

ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO ENTERAL

4300031

EMBALAGENS NOVAS TECNOLOGIAS (RECICLADAS)

4300030

NOVOS ALIMENTOS E NOVOS INGREDIENTES

4300090

SUBSTÂNCIAS BIOATIVAS E PROBIÓTICOS ISOLADOS COM ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADES FUNCIONAL E OU DE SAÚDE




PERGUNTAS E RESPOSTAS

1) Quando a empresa deve realizar os Comunicados de Início de Fabricação e/ou Importação de produtos dispensados de registro?

Preferencialmente antes de fabricar ou iniciar a importação dos produtos. Não há penalidades quanto as datas, apenas orientação para regularização de seus produtos.

2) Quais as categorias e descrição das categorias de alimentos dispensados da obrigatoriedade de registro que deverão ser comunicados a Vigilância Sanitária?

As categorias de alimentos e embalagens dispensados de registro sanitário encontram-se listadas no Anexo I na Resolução RDC 240/2018.

3) Quais os produtos que estão dispensados de comunicar o início de fabricação e/ou importação?

São os produtos descritos no item 5.1.6 da Resolução 23/2000, a saber:
- As matérias-primas alimentares e os alimentos "in natura";
- Os aditivos alimentares (intencionais) inscritos na Farmacopeia Brasileira, os utilizados de acordo com as Boas Práticas de Fabricação e aqueles dispensados pelo órgão competente do Ministério da Saúde;
- Os produtos alimentícios elaborados conforme Padrão de Identidade e Qualidade, usados como ingredientes alimentares, utilizados na preparação de alimentos industrializados, em estabelecimentos devidamente licenciados;
- Os produtos de panificação, de pastifício, de pastelaria, de confeitaria, de doceria, de rotisseria e de sorveteria, quando exclusivamente destinados à venda direta ao CONSUMIDOR, efetuada em balcão do próprio PRODUTOR.


4) Como efetuar a Comunicação à Vigilância Sanitária?

Através do preenchimento de formulários que estão no Anexo I da Resolução 22/2000 e Anexo X da Resolução 23/2000, que deverão ser protocolados na Praça de atendimento da UVIS ( Unidade de Vigilância em Saúde) da região da empresa.

5) Onde a empresa pode encontrar instruções para preencher os formulários?

Na Resolução 22/2000 (ANEXO II) e 23/2000 (ANEXO XI) há Instruções para o preenchimento dos formulários.

6) Quais são os produtos com obrigatoriedade de registro junto a ANVISA?

As categorias de produtos com obrigatoriedade de registro, encontram-se no Anexo II da RDC 240/2018 e Anexo II da RDC 316/2019.

7) A Vigilância Sanitária defere ou indefere comunicados?

Não. Após a apresentação do Formulário de Comunicação, a autoridade sanitária deverá avaliar a pertinência de realizar a inspeção da unidade de fabricação, considerando a natureza do produto, seus riscos, a data da última inspeção e o histórico da empresa.

Falaremos na próxima postagem sobre suspensão de produção ou recolhimento de produtos.


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